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Decreto 12.464, de 21/05/2025, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:

I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;

II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;

III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos; ou

IV - que deva ser inutilizada, quando classificada como refugo postal, em virtude de impossibilidade da sua entrega e da sua restituição.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário.

§ 2º - No caso do inciso III do caput e de haver fundados indícios da prática de crimes, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá entregar o objeto para a autoridade policial.

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