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Decreto 12.464, de 21/05/2025, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O objeto postal pertence ao remetente até a sua entrega a quem de direito.

§ 1º - Quando a entrega não tenha sido possível, o objeto postal permanecerá à disposição do destinatário pelo prazo estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que será publicado em seu sítio eletrônico.

§ 2º - Após o transcurso do prazo de que trata o § 1º, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos devolverá o objeto postal ao remetente.

§ 3º - Quando a entrega ou a devolução não tenham sido possíveis, o objeto postal será considerado como abandonado após transcorrido o prazo a ser estabelecido pelo Ministério das Comunicações.

§ 4º - Os objetos postais abandonados serão considerados como refugo, e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos lhes dará a destinação mais conveniente, conforme suas normas internas.

§ 5º - Os impressos sem registro cuja entrega não tenha sido possível serão inutilizados, na forma estabelecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

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