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Decreto 12.464, de 21/05/2025, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os serviços postais e de telegrama explorados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos serão remunerados por tarifas, preços e prêmios ad valorem.

§ 1º - As atividades exploradas em regime de monopólio serão remuneradas por tarifas, sem prejuízo da cobrança de prêmios ad valorem.

§ 2º - O Ministério das Comunicações aprovará as tarifas de que trata o § 1º, a partir de normas e critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.

§ 3º - As atividades concorrenciais serão remuneradas por preços, sem prejuízo da cobrança de prêmios ad valorem.

§ 4º - Os prêmios ad valorem constituem a remuneração decorrente da contratação, pelo cliente, do serviço de valor declarado a que se refere o art. 18. [[Decreto 12.464/2025, art. 18.]]

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