Art. 8º
- Na prestação dos serviços postais, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos assume as responsabilidades pela perda ou pelo dano de objeto postal, devidamente registrado, exceto nos casos de:
I - força maior;
II - confisco ou destruição por autoridade competente;
III - ausência de reclamação no prazo de noventa dias para objeto nacional; e
IV - ausência de reclamação nos prazos estabelecidos pela União Postal Universal para objeto internacional.
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