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Decreto 12.477, de 30/05/2025, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 12.448, de 30/04/2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 12.448/2025, art. 1º - [...]
[...]
§ 7º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, em atendimento às informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 69, § 4º, da Lei 15.080, de 30/12/2024, e observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884, de 27/06/2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, até cinco dias úteis após a publicação deste Decreto ou dos decretos que o modificarem, o detalhamento dos bloqueios de dotações orçamentárias referente aos montantes estabelecidos no Anexo XIX. [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]
§ 8º - Caso não haja o encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou de encaminhamento em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos dois dias úteis subsequentes ao fim do prazo previsto no § 7º.
§ 9º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal que tiverem suas dotações orçamentárias bloqueadas poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração do referido bloqueio, à exceção daquelas dotações que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 10, desde que observado o montante bloqueado e, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária de que trata o § 7º.
§ 10 - As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 7º a § 9º deste artigo, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos do disposto art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320, de 17/03/1964, quando se fizer necessário à adequação orçamentária de que trata o art. 67, caput, da Lei 15.080, de 30/12/2024. [[Lei 4.320/1964 art. 43. Lei 15.080/2024, art. 67.]]
§ 11 - Os bloqueios de que trata o § 7º estabelecidos para as agências e unidades a que se referem os art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei 13.848, de 25/06/2019, poderão ser atendidos pelo Ministério referente ao órgão orçamentário da respectiva agência ou unidade. [[Lei 13.848/2019, art. 3º.]]
§ 12 - A disponibilização dos limites de que trata o Anexo I deverá considerar a dedução do bloqueio de dotações orçamentárias nos montantes a que se refere o § 7º.
§ 13 - No âmbito das dotações classificadas com [RP 6], [RP 7] e [RP 8], o bloqueio de dotações de que trata o § 7º deste Decreto deverá observar os prazos e os procedimentos estabelecidos no ato do Poder Executivo federal a que se refere o art. 79 da Lei 15.080, de 30/12/2024, observadas as adequações necessárias ao atendimento do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar 210, de 25/11/2024, e na legislação aplicável.] (NR) [[Lei 15.080/2024, art. 79. Lei Complementar 210/2024, art. 12.]]


[Decreto 12.448/2025, art. 12 - [...]
I - [...]
a) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2025, observadas as regras fiscais vigentes;
[...]
c) atualizar os valores constantes do Anexo XX; e
d) alterar, por meio de remanejamento, os valores constantes do Anexo XIX a este Decreto, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no art. 67 da Lei 15.080, de 30/12/2023; [[Lei 15.080/2023, art. 67.]]
[...]] (NR)


[Decreto 12.448/2025, art. 21 - Ficam estabelecidos os Anexos I a XX, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 13: [[Decreto 12.448/2025, art. 1º. Decreto 12.448/2025, art. 2º. Decreto 12.448/2025, art. 13.]]
[...]
XXIII - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);
XXIV - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;
XXV - Anexo XIX - Contenção de despesas: indisponibilização de dotações em atendimento às medidas demonstradas no relatório de que trata o art. 69 da Lei 15.080, de 30/12/2024; e [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]
XXVI - Anexo XX - Demonstração da compatibilidade das despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal com o relatório de que trata o art. 69 da Lei 15.080, de 30/12/2024.] (NR) [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]
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