Art. 3º
- Durante o período de transição para a implementação das disposições deste Decreto, ficam resguardadas as prerrogativas, os direitos e as garantias das Forças Singulares no que se refere à designação, à manutenção e à reestruturação dos cargos de Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos militares no exterior, e permanecem válidos os mandatos em curso, exceto disposição em contrário do Comando da respectiva Força Singular, ouvido o Ministério da Defesa para o caso dos Adidos de Defesa.
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