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Decreto 12.482, de 03/06/2025, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, e as áreas particulares incluídas em seus limites poderão ser desapropriadas, quando necessário, para preservação dos atributos protegidos por essa categoria de unidade de conservação, nos termos do disposto no art. 20, § 2º, da Lei 9.985, de 18/07/2000. [[Lei 9.985/2000, art. 20.]]

Parágrafo único - O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações, desde que precedidas de estudos técnicos e procedimentos de regularização fundiária, aplicado, no que couber, o disposto no Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, respeitado o regime estabelecido pela Lei 9.985, de 18/07/2000.

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