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Decreto 12.485, de 03/06/2025, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade.

§ 1º - A Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade são instrumentos de planejamento, no âmbito do Poder Executivo federal, com a finalidade de cumprir com os compromissos assumidos pelo País junto à Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/1998, em conformidade com o disposto na Política Nacional da Biodiversidade, observadas as recomendações da Comissão Nacional de Biodiversidade.

§ 2º - A Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade são compostos pela estratégia, pelos objetivos para 2050, pelo plano de ação e pelas suas respectivas metas, e pelas estratégias de monitoramento, de financiamento e de comunicação.

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