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Decreto 12.485, de 03/06/2025, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São objetivos da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade:

I - implementar ações com vistas à conservação, ao uso sustentável e à repartição de benefícios da biodiversidade em âmbito federal, em articulação com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais, e os integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, da sociedade civil, da academia e do setor privado;

II - monitorar o cumprimento dos objetivos para 2050, das metas nacionais e do plano de ação e das suas respectivas metas;

III - integrar políticas, programas e planos setoriais relevantes para a conservação, o uso sustentável e a repartição de benefícios da biodiversidade;

IV - promover o engajamento dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares na implementação das metas nacionais de biodiversidade;

V - identificar e operacionalizar os meios de financiamento para a implementação da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade; e

VI - divulgar informações sobre a biodiversidade e as ações do País assumidas junto à Convenção sobre Diversidade Biológica.

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