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Decreto 12.485, de 03/06/2025, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade para o período compreendido entre 2025 e 2030, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, ouvidos os demais Ministérios responsáveis pela sua implementação.

§ 1º - A Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade conterão as medidas a serem executadas pelo Poder Executivo federal durante o seu período de vigência, atendidos, no mínimo, os critérios de viabilidade socioambiental, técnica, financeira e institucional, observadas as metas nacionais recomendadas pela Comissão Nacional de Biodiversidade como referência estratégica, nos termos do disposto no art. 6º, parágrafo único, do Decreto 4.703, de 21/05/2003. [[Decreto 4.703/2003, art. 6º.]]

§ 2º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima coordenará a elaboração e a implementação da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade, de maneira articulada e integrada com os demais Ministérios envolvidos, no âmbito de suas competências.

§ 3º - A Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade deverão ser avaliados e revisados em 2030 e, posteriormente, a cada dez anos.

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