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Decreto 12.485, de 03/06/2025, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima estimulará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a desenvolverem suas estratégias e seus planos de ação estaduais ou locais, alinhados com a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade e consideradas as especificidades regionais ou locais.

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