Art. 13
- As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e às suas instituições vinculadas.
Parágrafo único - As despesas mencionadas no caput poderão ser complementadas por recursos oriundos:
I - dos demais órgãos e instituições envolvidos, observados os limites de movimentação de empenho e pagamento estabelecidos anualmente;
II - fundos públicos e privados; e
III - doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de fundos internacionais.
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