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Decreto 12.487, de 03/06/2025, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho será administrada pelo Instituto Chico Mendes, nos termos do disposto no art. 20 da Lei 9.985, de 18/07/2000, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação. [[Lei 9.985/2000, art. 20.]]

§ 1º - A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho contará com conselho deliberativo, presidido pelo Instituto Chico Mendes e constituído por representantes de órgãos e organizações da sociedade civil, assegurada a representatividade da população tradicional residente e sua participação nas decisões de gestão da Reserva, observado o disposto no art. 20, § 4º, da Lei 9.985, de 18/07/2000. [[Lei 9.985/2000, art. 20.]]

§ 2º - A composição e o funcionamento do conselho deliberativo de que trata o § 1º observarão o disposto em regulamento próprio.

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