Art. 2º
- O PEM tem como objetivo a construção de um espaço marinho sob jurisdição nacional que seja:
I - saudável;
II - biodiverso;
III - resiliente;
IV - seguro;
V - produtivo; e
VI - promotor de um desenvolvimento sustentável, ordenado, equitativo e democrático.
Parágrafo único - Para a concretização do objetivo de que trata o caput, serão estabelecidos contínuos processos de planejamento e governança, com participação da sociedade e em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, e com organismos internacionais, considerados o conhecimento científico, os saberes tradicionais e as melhores práticas de gestão.
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