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Decreto 12.491, de 05/06/2025, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O PEM tem como objetivo a construção de um espaço marinho sob jurisdição nacional que seja:

I - saudável;

II - biodiverso;

III - resiliente;

IV - seguro;

V - produtivo; e

VI - promotor de um desenvolvimento sustentável, ordenado, equitativo e democrático.

Parágrafo único - Para a concretização do objetivo de que trata o caput, serão estabelecidos contínuos processos de planejamento e governança, com participação da sociedade e em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, e com organismos internacionais, considerados o conhecimento científico, os saberes tradicionais e as melhores práticas de gestão.

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