Carregando…

Decreto 12.492, de 05/06/2025, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Fica permitida a captação de água para a utilização humana, desde que realizada a, no mínimo, cem metros de distância do ponto de ressurgência da água na nascente.

§ 1º - Toda captação de água dependerá de outorga emitida pela autoridade competente para a gestão de recursos hídricos, nos termos do disposto na Lei 9.433, de 8/01/1997.

§ 2º - Quando localizada em Área de Preservação Permanente, incluído o entorno de nascentes e ressurgências, a captação dependerá também de autorização prévia do órgão ambiental competente, nos termos do disposto na Lei 12.651, de 25/05/2012.

§ 3º - As captações já existentes terão prazo de doze meses, contado da data de Publicacao deste Decreto, para se adequarem às disposições previstas no caput.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?