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Decreto 12.492, de 05/06/2025, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe será definida em ato específico.

Parágrafo único - Serão permitidas as seguintes atividades na zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe, desde que compatíveis com os objetivos da unidade e devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente:

I - exploração mineral; e

II - implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia elétrica e antenas de comunicação.

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