Carregando…

Decreto 12.496, de 09/06/2025, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Mauro Luiz Iecker Vieira

PROTOCOLO COMPLEMENTAR SOBRE O DESENVOLVIMENTO CONJUNTO DO CBERS-6 ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA AO 'ACORDO-QUADRO SOBRE COOPERAÇÃO EM APLICAÇÕES PACÍFICAS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPAÇO EXTERIOR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA'

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China (doravante denominados coletivamente como as Partes),

Referindo-se ao Plano Estratégico 2022-2031 entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China e o Plano Executivo para as Relações entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China entre 2022-2026, aprovado durante a 6ª reunião da Comissão de Alto Nível Brasil-China para Concertação e Cooperação;

Recordando o Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas em Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em Pequim em 8/11/1994;

Recordando o Protocolo de Cooperação em Tecnologia Espacial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em Brasília, em 21/09/2000;

Recordando os resultados bem-sucedidos do Plano de Cooperação Espacial 2013-2022 entre a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Administração Nacional do Espaço da China (CNSA), assinado em Guangzhou, em 6/11/2013, expirado em 31/12/2022;

Relembrando a Carta de Intenções entre a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Administração Espacial Nacional da China (CNSA) sobre a Cooperação dos Próximos Satélites, assinada em Pequim, em 9/12/2014;

Considerando o sucesso no desenvolvimento do CBERS-1, CBERS-2, CBERS-2B, CBERS-3, CBERS-4 e CBERS-4ª;

Com o propósito de manter a continuidade dos dados do satélite CBERS,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1º

As Partes deverão desenvolver, fabricar, lançar e operar conjuntamente o CBERS-6 para garantir o fornecimento contínuo de imagens CBERS com seus parâmetros técnicos e compartilhamento de trabalho especificado no Relatório de Trabalho aprovado.

Artigo 2º

A parcela da tarefa de desenvolvimento do CBERS-6 e do valor do investimento deverá permanecer idêntica à do CBERS-4ª, que é de 50%, respectivamente, da China e do Brasil.

Artigo 3º

O Módulo de Serviço do CBERS-6 deverá ser fornecido pelo Brasil. A Montagem, Integração e Teste (AIT) do Módulo de Serviço deverão ser executados no Brasil.

O Módulo de Carga Útil do CBERS-6, exceto os equipamentos do Sistema de Coleta de Dados (DCS), deverá ser fornecido pela China. O AIT do Módulo de Carga Útil deverá ser executado na China.

O AIT final do CBERS-6, composto pelo Módulo de Serviço e pelo Módulo de Carga Útil, e campanha de lançamento deverão ser executados na China.

O satélite será lançado da China por um Veículo de Lançamento de Marcha Longa. O custo do Lançamento será compartilhado, como no CBERS-4ª, que é de 50%, respectivamente, pela China e Brasil.

Artigo 4º

O CBERS-6 deverá ser lançado em 2028 e seu rastreamento, telemetria e controle (TT&C) deverão ser semelhantes aos do CBERS-4ª.

Artigo 5º

As Partes designaram o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) da República Federativa do Brasil e Agência Espacial Brasileira (AEB) e Administração Espacial Nacional da China (CNSA) para serem as entidades responsáveis pela supervisão e organização deste Protocolo Complementar.

Artigo 6º

O projeto de cooperação no âmbito deste Protocolo Complementar segue os princípios gerais acordados entre China e Brasil no que se refere ao Programa CBERS.

Artigo 7º

Este Protocolo Complementar deverá entrar em vigor no primeiro dia em que as Partes tenham informado uma à outra por escrito, pelos canais diplomáticos, que os respectivos requisitos nacionais para a entrada em vigor deste Acordo foram concluídos e permanecerão em vigor por um período de tempo de dez (10) anos.

Artigo 8º

As Partes, com base no princípio de investimentos de igual proporção, terão iguais direitos de uso do CBERS-6. O uso do CBERS-6 por um terceiro país só pode ser autorizado por consentimento mútuo das Partes.

ASSINADO em Pequim, em 14/04/2023, em duplicata, cada um nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Pelo Governo da República Popular da China

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?