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Decreto 12.500, de 11/06/2025, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A empresa estatal federal não dependente que receber aportes para aumento da participação acionária do ente controlador ficará obrigada a informar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio do Sistema de Informação das Empresas Estatais, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação de suas demonstrações financeiras pela assembleia geral ordinária, a utilização, no exercício social anterior, dos recursos financeiros recebidos.

Parágrafo único - Na hipótese de não aprovação das demonstrações financeiras no prazo estabelecido pela Lei 6.404, de 15/12/1976, a empresa estatal federal deverá apresentar as informações de que trata o caput até 31 de maio do respectivo exercício financeiro.

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