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Decreto 12.500, de 11/06/2025, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A empresa estatal federal que utilizar os recursos de que trata o art. 17, caput, para o pagamento das despesas a que se refere o art. 2º, caput, I, poderá submeter ao órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro, desde que previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão supervisor. [[Decreto 12.500/2025, art. 17. Decreto 12.500/2025, art. 2º.]]

§ 1º - O plano de reequilíbrio econômico-financeiro terá prazo de duração de até dois anos e conterá, no mínimo, a previsão de ajustes nas receitas e nas despesas para que a empresa possa permanecer na condição de não dependência, inclusive durante a execução do plano.

§ 2º - A proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput será apresentada no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação das demonstrações financeiras da empresa estatal federal pela assembleia geral ordinária.

§ 3º - A proposta de que trata o § 2º não poderá ser apresentada após 31 de maio do respectivo exercício financeiro.

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