- O órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais decidirá, no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da proposta, sobre o plano de reequilíbrio econômico-financeiro e a manutenção da classificação da empresa estatal federal como não dependente.
§ 1º - Aprovado o plano de que trata o caput, a empresa estatal federal apresentará os resultados anuais de sua execução ao órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais, no prazo de trinta dias, contado da data em que as suas demonstrações financeiras do exercício anterior forem aprovadas pela assembleia geral ordinária.
§ 2º - Durante a execução do plano de reequilíbrio econômico-financeiro, a empresa estatal federal observará o disposto no art. 37, caput, XI, e § 9º, da Constituição. [[CF/88, art. 37.]]
§ 3º - A empresa estatal federal manterá a classificação anteriormente atribuída enquanto estiver pendente a análise da proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput.
§ 4º - Não será aceita proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro sem que as demonstrações financeiras do exercício anterior tenham sido aprovadas.
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