- Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como:
I - empresa estatal federal dependente - a empresa pública ou a sociedade de economia mista que, nos termos do disposto no art. 2º, caput, III, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, tenha recebido do seu controlador recursos financeiros para pagamento de despesas: [[Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]
a) com pessoal;
b) de custeio em geral; ou
c) de capital, excluídos aqueles provenientes de aumento de participação acionária; e
II - Índice de Sustentabilidade Financeira - ISF - indicador utilizado para avaliar a capacidade das empresas estatais federais dependentes de se sustentarem financeiramente sem aportes regulares do Tesouro Nacional, calculado com base na relação entre as receitas próprias ordinárias da empresa estatal e as despesas operacionais, incluídos os gastos com pessoal e demais itens de custeio da empresa.
Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea [c] do inciso I do caput, equipara-se ao aumento de participação acionária:
I - o aumento do número de ações detidas pela União, ainda que não ocorra elevação na sua participação percentual no capital social; ou
II - o aumento do capital social, quando a totalidade das ações pertencer à União.
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