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Decreto 12.500, de 11/06/2025, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Concluída a execução do plano de reequilíbrio econômico-financeiro, a empresa estatal federal deverá encaminhar, no prazo de trinta dias, contado da data em que as suas demonstrações financeiras do exercício anterior forem aprovadas pela assembleia geral ordinária, que não poderá ultrapassar o dia 1º de junho do ano de conclusão do plano, a documentação relativa à conclusão do plano para avaliação do órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais.

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