- O compartilhamento do contrato de gestão com a Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição observará as seguintes condições: [[CF/88, art. 166.]]
I - entrega das informações mediante recibo que formalize a transferência, facultado o uso de tecnologia e observadas as políticas de segurança da informação e comunicação do gestor de dados; e
II - uso restrito ao fim específico ao qual se destina.
§ 1º - O compartilhamento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio de solução tecnológica que permita acesso aos sistemas e às bases de dados, observadas as políticas de segurança da informação e comunicações adotadas pelo gestor dos dados.
§ 2º - O recibo de que trata o inciso I do caput poderá ser formalizado por meio de senha e de assinatura eletrônica no momento do acesso aos sistemas, na forma estabelecida em ato do órgão gestor dos dados.
§ 3º - Os agentes públicos da Comissão Mista a que se refere o caput ficam obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo dos dados e das informações a eles transferidos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!