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Decreto 12.500, de 11/06/2025, art. 22

Artigo22

Art. 22

- O compartilhamento do contrato de gestão com a Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição observará as seguintes condições: [[CF/88, art. 166.]]

I - entrega das informações mediante recibo que formalize a transferência, facultado o uso de tecnologia e observadas as políticas de segurança da informação e comunicação do gestor de dados; e

II - uso restrito ao fim específico ao qual se destina.

§ 1º - O compartilhamento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio de solução tecnológica que permita acesso aos sistemas e às bases de dados, observadas as políticas de segurança da informação e comunicações adotadas pelo gestor dos dados.

§ 2º - O recibo de que trata o inciso I do caput poderá ser formalizado por meio de senha e de assinatura eletrônica no momento do acesso aos sistemas, na forma estabelecida em ato do órgão gestor dos dados.

§ 3º - Os agentes públicos da Comissão Mista a que se refere o caput ficam obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo dos dados e das informações a eles transferidos.

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