Art. 23
- Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Fazenda poderá disciplinar a forma de cálculo do ISF e estabelecerá normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
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