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Decreto 12.500, de 11/06/2025, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O plano de sustentabilidade econômica e financeira é o documento estratégico que a empresa estatal federal dependente submeterá à aprovação da autoridade máxima do órgão supervisor, com a interveniência do órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais.

§ 1º - O plano de que trata o caput conterá, no mínimo:

I - o diagnóstico da situação econômico-financeira da empresa estatal, com base em demonstrações financeiras analisadas pelo conselho fiscal e aprovadas pelo conselho de administração, incluídas a análise setorial e de mercado, a identificação de forças, fraquezas, oportunidades e ameaças, e a descrição das ações já implementadas e planejadas para alcançar o equilíbrio financeiro;

II - o planejamento das ações propostas, no qual serão demonstradas a viabilidade do plano para alcançar o equilíbrio financeiro no prazo preestabelecido e a compatibilidade com o plano de negócios em vigor, o estatuto social da empresa, o processo orçamentário e as projeções dos fluxos de caixa e resultados, incluído o ISF projetado para os exercícios de vigência do plano de sustentabilidade;

III - a sistemática de acompanhamento e controle, que conterá critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do desempenho; e

IV - o prazo de vigência de até cinco anos, admitida a prorrogação por igual período, desde que seja demonstrada a evolução no montante de receitas próprias em relação às despesas operacionais.

§ 2º - O plano de que trata o caput será implementado por meio de contrato de gestão, ao qual integra como anexo, firmado nos termos do disposto no art. 47 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 47.]]

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