- O contrato de gestão conterá cláusulas que estabeleçam, no mínimo:
I - metas de desempenho a serem alcançadas nos prazos pactuados e respectivos indicadores de avaliação;
II - metas de obtenção de receitas próprias, estimativa anualizada dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, durante toda a vigência do contrato;
III - obrigações e responsabilidades das partes em relação às metas estabelecidas;
IV - sistemática de acompanhamento e controle, com critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do desempenho;
V - condições para sua revisão, sua suspensão, sua prorrogação e sua rescisão;
VI - hipóteses e periodicidade para a revisão do plano de sustentabilidade econômica e financeira;
VII - montante dos repasses de recursos para o contrato de gestão pelo ente controlador à empresa estatal, que deverá seguir as orientações estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
VIII - obrigação de cumprir o previsto no art. 47, parágrafo único, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 47.]]
§ 1º - O órgão supervisor promoverá, às suas custas, a publicação do extrato do contrato de gestão em órgão oficial, como condição indispensável para sua eficácia.
§ 2º - A empresa estatal federal divulgará o contrato de gestão por meio eletrônico, observado o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018, e na Lei 12.527, de 18/11/2011.
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