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Decreto 12.500, de 11/06/2025, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- São obrigações dos administradores da empresa estatal federal que celebrar contrato de gestão:

I - encaminhar cópia do contrato de gestão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura, observado o disposto no art. 22; [[CF/88, art. 166. Decreto 12.500/2025, art. 22.]]

II - realizar os procedimentos e tomar as decisões necessárias ao alcance das metas e ao cumprimento das obrigações estabelecidas, nos respectivos prazos;

III - promover a revisão dos processos internos para sua adequação ao regime especial de flexibilidades e autonomias; e

IV - aprovar e encaminhar, anualmente, ao órgão supervisor e ao órgão interveniente no plano de sustentabilidade econômica e financeira relatório sobre a execução do contrato de gestão e do plano de sustentabilidade econômico e financeira.

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