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Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - multa sancionatória - penalidade administrativa pecuniária prevista no art. 27, caput, II, da Lei 14.515, de 29/12/2022, e em legislações específicas da defesa agropecuária; [[Lei 14.515/2022, art. 27.]]

II - multa substitutiva - penalidade administrativa pecuniária substitutiva decorrente da conversão da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento, ou da penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento, nos termos do disposto no art. 37, § 3º, da Lei 14.515, de 29/12/2022; [[Lei 14.515/2022, art. 37.]]

III - Termo de Ajustamento de Conduta - acordo celebrado entre a administração pública e o agente infrator, com eficácia de título executivo extrajudicial, destinado a converter a penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento ou a penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento, em multa substitutiva, e a estabelecer cominações complementares;

IV - reincidência específica - prática reiterada de conduta irregular já apenada anteriormente em processo administrativo de fiscalização agropecuária com decisão definitiva, dentro do prazo de cinco anos contado do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa; e

V - reincidência genérica - prática de conduta irregular diversa daquela anteriormente penalizada em processo administrativo de fiscalização agropecuária com decisão definitiva.

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