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Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Os membros da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária deverão atuar com imparcialidade e independência, vedada a sua participação em julgamento de processos nos quais estejam legalmente impedidos ou em que haja motivo de suspeição nos termos do disposto no art. 18 da Lei 9.784, de 29/01/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 18.]]

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