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Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 29

Artigo29

Art. 29

- A Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária contará com o apoio de uma assessoria permanente, vinculada ao Gabinete do Secretário de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único - A assessoria permanente de que trata o caput terá como função precípua secretariar a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, oferecendo suporte técnico e administrativo às suas atividades.

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