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Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 3

Artigo3

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (Ir para)
Art. 3º

- O processo administrativo de fiscalização agropecuária será instaurado mediante lavratura do auto de infração por autoridade competente.

§ 1º - O auto de infração deverá indicar:

I - a legislação em que está fundamentado;

II - o prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento, para a apresentação de defesa por escrito;

III - a Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária sediada na unidade federativa onde foi constatada a infração para a qual deverá ser endereçada a defesa escrita; e

IV - a descrição da infração, com indicação dos fatos, de forma clara, precisa, sem rasuras ou emendas, de modo a estabelecer a conexão entre os fatos e a norma infringida.

§ 2º - O protocolo da defesa poderá ocorrer, de forma alternativa:

I - por meio eletrônico;

II - perante unidade regional do Ministério da Agricultura e Pecuária mais próxima ao autuado; e

III - perante a representação local do serviço de inspeção de produtos de origem animal, no caso de estabelecimentos sujeitos à inspeção permanente.

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