Carregando…

Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária atualizará anualmente os valores das multas de que trata a Lei 14.515, de 29/12/2022, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

§ 1º - O ato de que trata o caput será publicado, periodicamente, em 01/03/cada ano, e os valores resultantes não poderão ser inferiores àqueles definidos na última atualização.

§ 2º - A instância que decidir pela aplicação ou pela manutenção da penalidade de multa estipulará o seu valor com base nos valores vigentes na data da decisão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?