- O processo administrativo de fiscalização agropecuária poderá tramitar pelas seguintes instâncias administrativas:
I - primeira instância, para decisão do titular da unidade de execução finalística do Ministério da Agricultura e Pecuária competente para a fiscalização da matéria relativa à infração na unidade federativa onde ocorreu a infração;
II - segunda instância, para decisão do Diretor do Departamento da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária que detenha a competência relacionada ao tema, estabelecida na estrutura regimental do Ministério da Agricultura e Pecuária, sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas em primeira instância; e
III - terceira instância, para decisão da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas em segunda instância.
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