CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;
III - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial;
V - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata o art. 159, caput, I, [c], da Constituição; [[CF/88, art. 159.]]
VI - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, inclusive para integração ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO e demais programas relacionados à PNDR;
VII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;
VIII - estabelecimento de normas e o efetivo repasse, com o desembolso dos bancos administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento às entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar o PNMPO, de que trata a Lei 13.636, de 20/03/2018, com capacidade técnica comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas, para programas de crédito especificamente criados com essa finalidade;
IX - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; e
X - planos, programas, projetos e ações de:
a) desenvolvimento regional;
b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
c) irrigação; e
d) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres.
Parágrafo único - A competência de que trata o inciso IV do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
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