Carregando…

Decreto 12.504, de 12/06/2025, art. 1

Artigo1

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;

II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;

III - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial;

V - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata o art. 159, caput, I, [c], da Constituição; [[CF/88, art. 159.]]

VI - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, inclusive para integração ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO e demais programas relacionados à PNDR;

VII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;

VIII - estabelecimento de normas e o efetivo repasse, com o desembolso dos bancos administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento às entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar o PNMPO, de que trata a Lei 13.636, de 20/03/2018, com capacidade técnica comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas, para programas de crédito especificamente criados com essa finalidade;

IX - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; e

X - planos, programas, projetos e ações de:

a) desenvolvimento regional;

b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;

c) irrigação; e

d) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres.

Parágrafo único - A competência de que trata o inciso IV do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?