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Decreto 12.504, de 12/06/2025, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Ao Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil compete:

I - desenvolver e implementar estudos e iniciativas relacionadas à modernização da gestão das ações de prevenção para redução do risco de desastres, de restabelecimento e de reconstrução em áreas atingidas por desastres;

II - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas atividades;

III - apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução; e

IV - propor e implementar ações relacionadas à gestão de riscos e de desastres, no âmbito de suas competências.

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