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Decreto 12.504, de 12/06/2025, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]

II - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

III - executar as atividades de serviço de informação ao cidadão previstas no art. 9º da Lei 12.527, de 18/11/2011; [[Lei 12.527/2011, art. 9º.]]

IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados aos assuntos de sua competência;

V - exercer as funções de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; e [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]

VI - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços;

c) pesquisas de opinião;

d) tomadas de subsídios;

e) consultas públicas; e

f) audiências públicas.

Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.

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