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Decreto 12.512, de 12/06/2025, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em conjunto com o Comitê Gestor da RBBA, monitorar o funcionamento e as atividades da Rede, com base nos dados apresentados pelos bancos de alimentos ou por outros instrumentos.

Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome manterá plataforma digitalizada que permita a informatização dos dados e das informações provenientes dos bancos de alimentos, com vistas a promover a facilitação do envio dos dados dos bancos de alimentos, a transparência e a tempestividade do processo de monitoramento da coleta e da doação de alimentos.

Disposições finais

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