Art. 5º
- A Casa da Igualdade Racial consiste, nos termos do disposto no art. 4º, caput, II, em equipamento de apoio à implementação das ações do Programa Mais Igualdade, no âmbito do Sinapir, com a finalidade de promover a redução das desigualdades raciais e de fortalecer os vínculos sociais e culturais da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais. [[Decreto 12.514/2025, art. 4º.]]
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