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Decreto 12.514, de 16/06/2025, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os beneficiários da Casa da Igualdade Racial são a população negra, em sua diversidade, as comunidades tradicionais e outros grupos historicamente vítimas de discriminação racial ou étnica, que residam ou que mantenham vínculos sociais, culturais ou de pertencimento com os territórios onde estão inseridas as Casas e suas áreas de influência.

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