- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Márcio Fernando Elias Rosa - Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO
Os objetivos maiores de consolidar a integração regional e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;
A importância de incrementar o fluxo de comércio de produtos automotivos entre República Argentina e a República Federativa do Brasil, a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva e a importância do setor automotivo para o comércio bilateral entre os dois países;
A oportunidade de transformar a região em um polo mundial de produção e de desenvolvimento de produtos automotivos;
CONVÊM QUE:
Artigo 1º - No art. 1º do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, onde se lê [NCM - SH 2017], leia-se [NCM - SH 2022].
Artigo 2º - O art. 6º do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Artigo 6º - Importação de Autopeças não produzidas no Mercosul para produção
As autopeças relacionadas no Apêndice I, não produzidas no âmbito do MERCOSUL, quando forem importadas para produção, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).
O imposto de importação poderá ser isentado ou ter sua alíquota reduzida a 0% (zero por cento), mediante a realização de dispêndios, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor aduaneiro, em projetos de pesquisa e desenvolvimento estratégicos ou programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia de valor, na forma estabelecida por cada Parte.
Para este efeito, cada país elaborará uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção.
Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o art. 23 do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14. Quando se verificar que uma autopeça incluída na lista começou a ser produzida, de forma tal que possa abastecer ao mercado em condições normais, ela será retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponda.]
Artigo 3º - As Partes outorgarão, de forma recíproca, até 31/12/2029, margem de preferência de 100% (cem por cento) às importações de 1.200 (mil e duzentas) unidades anuais de veículos do código 8702.10.00 da NCM (versão SH 2022) e de 800 (oitocentas) unidades anuais de veículos do código 8704.21.90 da NCM (versão SH 2022), quando cumprirem com um ICR mínimo de 35%, calculado conforme a fórmula do art. 4º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14.
A distribuição da quota será efetuada pela Parte exportadora e a contabilização das quotas de cada ano calendário será realizada com base na data de embarque da mercadoria.
O uso das quotas será monitorado trimestralmente, juntamente com o monitoramento do fluxo comercial bilateral estabelecido no art. 10 do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14.
Artigo 4º - No art. 17 do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, substitui-se a redação atual pela seguinte:
[Artigo 17 - Índice de Conteúdo Regional para Autopeças
Para a determinação da origem dos [Produtos Automotivos] listados na alínea [j] do art. 1º do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, exceto para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-ão os critérios de salto de posição tarifária ou ICR mínimo de 55%.]
A partir de 01/01/2027, as regras de origem aplicáveis aos [Produtos Automotivos] listados na alínea [j], inclusive conjuntos e subconjuntos, serão aquelas definidas na coluna [Requisitos Específicos de Origem] do Apêndice II do presente Protocolo e obedecerão à fórmula descrita no art. 16 do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, com a redação dada pelo art. 4º do 44º Protocolo Adicional.
Os Apêndices I e II do presente Protocolo serão atualizados periodicamente pelo Comitê Automotivo, sempre que necessário.]
Artigo 5º - Fica incluído o Apêndice III ao [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, contendo o instrutivo para o preenchimento do campo 10 [Norma de Origem] do Certificado de Origem do Mercosul.
Artigo 6º - O art. 31 do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Artigo 31 - Melhoria das Condições de Acesso a Terceiros Mercados
Os Governos das Partes procurarão melhorar as condições de acesso a terceiros mercados para os produtos automotivos da região.
As Partes assumem o compromisso de desenvolver estratégias para ampliar o acesso a terceiros mercados para tais produtos].
Artigo 7º - Substituir o Apêndice I do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, pelo que consta do Apêndice I ao presente Protocolo Adicional.
Artigo 8º - Substituir o Apêndice II do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, pelo que consta do Apêndice II ao presente Protocolo Adicional.
Artigo 9º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês/04/dois mil e vinte e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Alan Claudio Beraud
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões
ANEXOS OMISSIS E APÊNDICE
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