Art. 1º
- O Decreto 11.430, de 8/03/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.430/2023, art. 2º - [...]
I - acordo de adesão - instrumento por meio do qual é formalizada cooperação entre a administração pública federal e a unidade responsável pela política pública, para o desenvolvimento de ações de interesse público e recíproco sem transferência de recursos financeiros;
[...]] (NR)
[Decreto 11.430/2023, art. 3º - Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no art. 6º, caput, XVI, da Lei 14.133, de 01/04/2021, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual igual ou superior a 8% (oito por cento) das vagas. [[Lei 14.133/2021, art. 6º.]]
[...]
§ 1º-A - Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra poderão prever reserva de vagas em contratos com quantitativo inferior a vinte e cinco colaboradores, admitida, nesses casos, a previsão de percentual inferior a 8% (oito por cento).
§ 2º - O percentual de mão de obra estabelecido no edital deverá ser mantido durante a execução contratual.
§ 3º - As vagas de que trata este artigo:
I - incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei 11.340, de 7/08/2006; [[Lei 11.340/2006, art. 5º.]]
II - serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
III - serão destinadas exclusivamente às mulheres indicadas pelas unidades responsáveis pela política pública, signatárias do acordo de adesão de que trata o art. 4º, vedada a exigência, pelas empresas contratadas e pelos órgãos contratantes, de apresentação, pelas candidatas, de quaisquer outros documentos para fins de comprovação da situação de violência. [[Decreto 11.430/2023, art. 4º.]]
[...]
§ 5º - Na hipótese de um mesmo contrato abranger diferentes tipos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, as vagas de que trata este artigo serão distribuídas de forma proporcional entre os diversos serviços, exceto se não houver disponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária, devidamente justificada.] (NR)
[CAPÍTULO III - DO ACORDO DE ADESÃO
Formalização
[Decreto 11.430/2023, art. 4º - Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres firmarão acordo de adesão com as unidades responsáveis pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica.
§ 1º - São objetivos do acordo de adesão de que trata o caput:
I - o apoio ao atendimento dos percentuais de vagas previstos no art. 3º, por meio do fornecimento, pela unidade responsável pela política pública, da relação de mulheres vítimas de violência doméstica que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho; e [[Decreto 11.430/2023, art. 3º.]]
II - o apoio à manutenção e ao controle do percentual de vagas estabelecido no art. 3º, durante a vigência do contrato. [[Decreto 11.430/2023, art. 3º.]]
[...]
§ 3º - O acordo de adesão de que trata o caput:
I - não envolverá a transferência de recursos financeiros ou orçamentários;
II - conterá cláusula que assegure o sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica; e
III - dispensa, para fins de aplicação do disposto neste Decreto, a celebração de novo instrumento pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no território de atuação da unidade responsável pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica.] (NR)
[Decreto 11.430/2023, art. 5º - [...]
§ 1º - Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade:
[...]] (NR)
I - acordo de adesão - instrumento por meio do qual é formalizada cooperação entre a administração pública federal e a unidade responsável pela política pública, para o desenvolvimento de ações de interesse público e recíproco sem transferência de recursos financeiros;
[...]] (NR)
[Decreto 11.430/2023, art. 3º - Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no art. 6º, caput, XVI, da Lei 14.133, de 01/04/2021, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual igual ou superior a 8% (oito por cento) das vagas. [[Lei 14.133/2021, art. 6º.]]
[...]
§ 1º-A - Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra poderão prever reserva de vagas em contratos com quantitativo inferior a vinte e cinco colaboradores, admitida, nesses casos, a previsão de percentual inferior a 8% (oito por cento).
§ 2º - O percentual de mão de obra estabelecido no edital deverá ser mantido durante a execução contratual.
§ 3º - As vagas de que trata este artigo:
I - incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei 11.340, de 7/08/2006; [[Lei 11.340/2006, art. 5º.]]
II - serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
III - serão destinadas exclusivamente às mulheres indicadas pelas unidades responsáveis pela política pública, signatárias do acordo de adesão de que trata o art. 4º, vedada a exigência, pelas empresas contratadas e pelos órgãos contratantes, de apresentação, pelas candidatas, de quaisquer outros documentos para fins de comprovação da situação de violência. [[Decreto 11.430/2023, art. 4º.]]
[...]
§ 5º - Na hipótese de um mesmo contrato abranger diferentes tipos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, as vagas de que trata este artigo serão distribuídas de forma proporcional entre os diversos serviços, exceto se não houver disponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária, devidamente justificada.] (NR)
[CAPÍTULO III - DO ACORDO DE ADESÃO
Formalização
[Decreto 11.430/2023, art. 4º - Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres firmarão acordo de adesão com as unidades responsáveis pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica.
§ 1º - São objetivos do acordo de adesão de que trata o caput:
I - o apoio ao atendimento dos percentuais de vagas previstos no art. 3º, por meio do fornecimento, pela unidade responsável pela política pública, da relação de mulheres vítimas de violência doméstica que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho; e [[Decreto 11.430/2023, art. 3º.]]
II - o apoio à manutenção e ao controle do percentual de vagas estabelecido no art. 3º, durante a vigência do contrato. [[Decreto 11.430/2023, art. 3º.]]
[...]
§ 3º - O acordo de adesão de que trata o caput:
I - não envolverá a transferência de recursos financeiros ou orçamentários;
II - conterá cláusula que assegure o sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica; e
III - dispensa, para fins de aplicação do disposto neste Decreto, a celebração de novo instrumento pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no território de atuação da unidade responsável pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica.] (NR)
[Decreto 11.430/2023, art. 5º - [...]
§ 1º - Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade:
[...]] (NR)
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