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CB - Código Bustamante, art. 103

Artigo103

Capítulo XIII - DO REGISTRO CIVIL(Ir para)
Art. 103

- As disposições relativas ao registro civil são territoriais, salvo no que se refere ao registro mantido pelos agentes consulares ou funcionários diplomáticos.

Essa prescrição não prejudica os direitos de outro Estado, quanto às relações jurídicas submetidas ao direito Internacional público.

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