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CB - Código Bustamante, art. 118

Artigo118

Capítulo III - DA COMUNHÃO DE BENS(Ir para)
Art. 118

- A comunhão de bens rege-se, em geral, pelo acordo ou vontade das partes e, na sua falta, pela lei do lugar. Ter-se-á este último como domicílio da comunhão, na falta de acordo em contrário.

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