Capítulo III - DAS SUCESSÕES EM GERAL(Ir para)
Art. 144- As sucessões legítimas e as testamentárias, inclusive a ordem de sucessão, a quota dos direitos sucessórios e a validade intrínseca das disposições, reger-se-ão, salvo as exceções adiante estabelecidas, pela lei pessoal do [de cujus], qualquer que seja a natureza dos bens e o lugar em que se encontrem.
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