Art. 184
- A interpretação dos contratos deve efetuar-se, como regra geral, de acordo com a lei que os rege.
Contudo, quando essa lei for discutida e deva resultar da vontade tácita das partes, aplicar-se-á, por presunção, a legislação que para esse caso se determina nos arts. 185 e 186, ainda que isso leve a aplicar ao contrato uma lei distinta, como resultado da interpretação da vontade.
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