Capítulo III - DOS CONTRATOS MATRIMONIAIS EM RELAÇÃO AOS BENS(Ir para)
Art. 187- Os contratos matrimoniais regem-se pela lei pessoal comum aos contratantes e, na sua falta, pela do primeiro domicílio matrimonial.
Essas mesmas leis determinam, nessa ordem, o regime legal supletivo, na falta de estipulação.
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