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CB - Código Bustamante, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os estrangeiros que pertençam a qualquer dos Estados contratantes gozarão também, no território dos demais, de garantias individuais idênticas as dos nacionais, salvo as restrições que em cada um estabeleçam a Constituição e as leis.

As garantias individuais idênticas não se estendem ao desempenho de funções públicas, a direito de sufrágio e a outros direitos políticos, salvo disposição especial da legislação interna.

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