Capítulo II - DOS DELITOS COMETIDOS EM UM ESTADO ESTRANGEIRO CONTRATANTE(Ir para)
Art. 305- Estão sujeitos, no estrangeiro, às leis penais de cada Estado contratante, os que cometerem um delito contra a segurança interna ou externa do mesmo Estado ou contra o seu crédito, público, seja qual for a nacionalidade ou o domicílio do delinqüente.
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