Título Segundo - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA NO CÍVEL E NO COMERCIAL(Ir para)
Art. 318- O juiz competente, em primeira instância, para conhecer dos pleitos a que dê origem o exercício das ações cíveis e mercantis de qualquer espécie, será aquele a quem os litigantes se submetam expressa ou tacitamente, sempre que um deles, pelo menos, seja nacional do Estado contratante a que o juiz pertença ou tenha nele o seu domicílio e salvo o direito local, em contrário.
A submissão não será possível para as ações reais ou mistas sobre bens imóveis, se a proibir a lei da sua situação.
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