Carregando…

CB - Código Bustamante, art. 320

Artigo320

Art. 320

- Em caso algum poderão as partes recorrer, expressa ou tacitamente, para juiz ou tribunal diferente daquele ao qual segundo as leis locais, estiver subordinado o que tiver conhecido do caso, na primeira instância.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?